Caro Joca como diz e bem : "No caso de ser instaurado o processo de inquérito, a Comissão Disciplinar poderá recorrer à prova de reprodução de imagem televisiva - sempre que a equipa de arbitragem não tenha observado e avaliado «conduta que constitua risco grave para a integridade física dos agentes ou grave atentado à ética desportiva exigida aos intervenientes do jogo»".
Ora como vê temos aqui dois requisitos para as imagens valerem: 1º Ser Instaurado processo de inquérito, 2º A equipa de arbitragem não tenha observado e avaliado.
Então concluímos que em principio as imagens televisivas não podem ser utilizada, excepto quando estamos perante situações onde os dois requisitos se cumprem.
Menino Ar, o menino continua a não saber ler. Eu não comparo situações. Nos processos existem provas que são aceites e provas que não são aceites. O resultado final das provas não aceites (seja por serem ilegais, seja por violarem direitos fundamentais, seja por não se cumprirem os requisitos para a sua aceitação, etc e tal) é o mesmo, não são tidas em conta no momento da decisão. Ora é isso que eu digo.
Obviamente que à minha pergunta, continua a não responder, por saber que eu digo a verdade. Alega os direitos fundamentais de forma hipócrita, mas comigo, não conte para o circo.
Eu sei que não fala comigo caro Ika, mas também continua sem responder à minha pergunta...Mas não se incomode, este silêncio fica-lhe melhor do que algumas coisas que aqui tem escrito.